Todo Judeu tem o direito de vir para este país como um Oleh.
a.> O Oleh deve receber visto para poder fazer Aliá.
b.> O visto de um Oleh deverá ser concedido para cada Judeu que tenha expressado sua vontade de se estabelecer em Israel, salvo se o Ministro da Imigração estiver convencido que o requerente:
esteja envolvido em alguma atividade contra o povo Judaico ; ou
seja susceptível de pôr em perigo a saúde pública ou a segurança do Estado.
Um Judeu que tenha vindo para Israel e subsequentemente à sua chegada, tenha expressado sua vontade de se estabelecer em Israel, poderá, enquanto estiver em solo Israelense, receber um certificado de Oleh.
As restrições especificadas na seção 2 (b) são aplicáveis também para a concessão de um certificado de Oleh; mas uma pessoa não deve ser considerada como perigo para a saúde pública por conta de uma doença contraída após sua chegada a Israel.
Todo Judeu que tenha imigrado a este país antes da entrada em vigor desta Lei, e todos os Judeus que nasceram neste país, seja antes ou depois da entrada em vigor desta Lei, serão considerados como uma pessoa que veio a este país como um Oleh nos termos desta Lei.
O Ministro da Imigração é responsável pela implementação desta Lei e poderá fazer regulamentos a qualquer questão relacionada à sua implementação e também em relação à concessão de vistos de Oleh e certificados de Oleh a menores até a idade de 18 anos.
A Lei do Retorno, 5714-1955: Primeira Emenda
Na seção 2 (b) da Lei do Retorno, 5710-1950:
O ponto final no final do parágrafo (2), deverá ser substituído por um ponto e vírgula, e a palavra “ou” inserida posteriormente;
O seguinte parágrafo será inserido após o parágrafo (2):
“(3) é uma pessoa com um passado criminal, susceptível de pôr em perigo o bem-estar público.”
Nas seções 2 e 5 da Lei, as palavras “o Ministro da Imigração” é substituída pelas palavras “O Ministro do Interior”.
A Lei do Retorno, 5730-1970: Segunda Emenda
1. Na Lei do Retorno, 5710-1950, as seguintes seções serão inseridas após a seção 4: “Direitos dos membros da família”:
4A.
a. Os direitos de um Judeu sob esta Lei e os direitos de um Oleh sob a Lei da Nacionalidade, 5710 – 1950, bem como os direitos de um Oleh sob qualquer decreto, também são garantidos a um filho e um neto de um Judeu, ao cônjuge de um Judeu, ao cônjuge de um filho de um Judeu e ao cônjuge de um neto de um Judeu, com exceção de uma pessoa que tenha sido um Judeu e que voluntariamente mudou sua religião.
b. Será irrelevante se ou não um Judeu, por cujo direito, um direito sob a subseção (a) é reivindicado, esteja vivo e se ou não ele emigrou para Israel
c. As restrições e condições prescritas em relação a um Judeu ou a um Oleh por ou sob esta Lei ou pelos decretos referidos na subseção (a) serão igualmente aplicáveis a uma pessoa que reivindica um direito sob a subseção (a). Definição:
4B. Para os efeitos desta Lei, “Judeu”, significa uma pessoa nascida de mãe Judia ou que tenha se convertido ao Judaísmo e que não é um membro de outra religião.
Na seção 5 da Lei do Retorno, 5710-1950, o seguinte deve ser adicionado ao final: “Regulamentos para os fins das seções 4A e 4B requerem a aprovação do Comitê de Constituição, Legislação e Justiça do Knesset.”
Na Lei do Registro de População, 5725-1965, a seguinte seção deve ser inserida após a seção 3:
3A.
Uma pessoa não será registrada como um Judeu através de afiliação étnica ou religião, se uma notificação nos termos desta Lei ou outra entrada em Registro ou documento público indica que ele não é um Judeu, desde que a mencionada notificação, entrada ou documento não tenha sido convertida de forma satisfatória na avaliação do Diretor de Registro ou contanto que um julgamento declaratório de uma corte ou tribunal competente não tenha determinado o contrário.
Para os fins desta Lei e de qualquer registro ou documento a esse título, “Judeu” tem o mesmo significado que na seção 4B da Lei do Retorno, 5710-1950.
Esta seção não será derrogada por um registro efetuado antes da sua entrada em vigor.
Essa tradução da Lei do Retorno provém do website do Ministério das Relações Exteriores.